Intermediários de crédito: nem todos os serviços estão isentos de IVA

A Autoridade Tributária esclareceu quando os serviços de intermediação e negociação de créditos podem beneficiar da isenção de IVA. A designação do contrato ou a qualidade de intermediário não são suficientes: é a natureza e a finalidade efetiva do serviço que determinam o enquadramento.

Quem trabalha na intermediação de crédito pode ser levado a considerar que todos os serviços prestados nesse âmbito estão automaticamente isentos de IVA. Contudo, a designação atribuída ao serviço, o título profissional do prestador ou a forma como este é remunerado não bastam para determinar o enquadramento fiscal.

O Ofício-Circulado n.º 25122, de 21 de outubro de 2026, da Autoridade Tributária e Aduaneira, esclarece a aplicação da isenção prevista no artigo 9.º, n.º 27), alínea a), do Código do IVA às operações de negociação e intermediação de créditos.

A conclusão principal é clara: a isenção deve ser apreciada segundo um critério material e funcional, atendendo à natureza e à finalidade dos serviços efetivamente prestados.

O que está isento de IVA?

O Código do IVA isenta, entre outras operações financeiras, a concessão e a negociação de créditos.

Para que um serviço seja qualificado como negociação ou intermediação de crédito, deve contribuir efetivamente para aproximar o potencial cliente e a instituição financeira, promovendo as ações necessárias à celebração de um contrato de crédito.

Não é indispensável que o intermediário:

  • tenha poderes para representar a instituição financeira;
  • atue em nome de qualquer das partes;
  • possa alterar as condições da proposta;
  • influencie o spread, a taxa ou os restantes termos do financiamento;
  • esteja contratualmente ligado às duas partes.

Também não impede a isenção o facto de o cliente manter total liberdade para decidir se pretende contratar e qual a instituição financeira que escolhe.

O elemento fundamental é a intervenção do prestador na aproximação das partes e na viabilização da celebração do contrato.

Exemplos de serviços que podem beneficiar da isenção

Segundo a Autoridade Tributária, podem integrar o conceito de negociação ou intermediação de créditos, designadamente, os seguintes serviços:

  • identificação e procura ativa de potenciais clientes;
  • apresentação de informações e prospetos disponibilizados pelas instituições de crédito;
  • apoio na identificação dos documentos necessários ao pedido de financiamento;
  • recolha e revisão da documentação do cliente;
  • submissão dos elementos às instituições financeiras;
  • receção das respostas e propostas de crédito;
  • preparação de mapas comparativos das diferentes ofertas;
  • esclarecimento de aspetos essenciais, como o spread, a TAEG e a taxa de esforço;
  • comunicação das decisões das instituições financeiras;
  • apoio ao cliente durante o processo de contratação.

Estas tarefas não têm de estar todas presentes em cada operação. Deve ser analisado o conjunto funcional dos serviços e a forma como contribuem para a concretização do contrato de crédito.

Que serviços ficam, em princípio, sujeitos a IVA?

Nem todas as atividades desenvolvidas por um intermediário têm como finalidade direta a celebração de contratos de crédito.

A Autoridade Tributária identifica como serviços que, em princípio, não integram o conceito de negociação de créditos:

  • tarefas meramente administrativas ou auxiliares sem ligação direta à conclusão de contratos;
  • marketing genérico;
  • publicidade sem relação concreta com operações de crédito específicas;
  • gestão de cobranças;
  • recuperação de créditos;
  • consultoria financeira autónoma que não esteja associada à concretização de contratos.

Estes serviços não se tornam isentos apenas porque são prestados por um intermediário de crédito ou faturados a uma instituição financeira.

A descrição utilizada na fatura é suficiente?

Não. A descrição da fatura deve refletir adequadamente o serviço prestado, mas não altera a sua natureza material.

Expressões genéricas como «serviços de intermediação», «consultoria» ou «apoio comercial» podem ser insuficientes para demonstrar o enquadramento adotado. Em caso de controlo, será necessário comprovar as funções efetivamente exercidas e a sua ligação às operações de crédito.

É, por isso, aconselhável que exista coerência entre:

  • o contrato celebrado com a instituição ou com o intermediário principal;
  • as tarefas concretamente executadas;
  • os processos ou clientes associados à remuneração;
  • os relatórios, comunicações e restantes evidências da intervenção;
  • a descrição inscrita nas faturas;
  • o tratamento contabilístico e fiscal aplicado.

A forma de remuneração altera a isenção?

A isenção não depende, por si só, de a remuneração assumir a forma de:

  • comissão fixa;
  • percentagem sobre o crédito contratado;
  • remuneração variável;
  • success fee.

Contudo, deve existir uma correlação direta entre a remuneração e a prestação de intermediação ou negociação do crédito.

Uma remuneração designada como comissão não transforma automaticamente um serviço administrativo ou publicitário numa operação isenta.

E quando existe subcontratação?

A orientação admite que a isenção também possa ser aplicada a serviços subcontratados.

Porém, não basta que o contratante principal seja um intermediário de crédito. Cada prestador deve cumprir autonomamente os critérios materiais da negociação ou intermediação, e a sua intervenção deve revelar-se essencial para a concretização da operação.

Assim, um subcontratado que apenas execute tarefas administrativas genéricas não beneficia automaticamente da isenção aplicada ao intermediário principal. Pelo contrário, poderá existir isenção quando o subcontratado participe efetivamente na angariação, preparação, comunicação ou aproximação das partes com vista à celebração de contratos concretos.

Uma isenção que pode limitar a dedução do IVA

A isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA é uma isenção incompleta.

Isto significa que o prestador não liquida IVA nas operações abrangidas, mas, em regra, também não pode deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens e serviços utilizados nessas operações.

Quando o sujeito passivo realiza simultaneamente operações isentas e operações tributadas, poderá ser necessário:

  • identificar a afetação real das despesas;
  • separar os custos diretamente relacionados com cada tipo de operação;
  • aplicar, quando adequado, as regras de afetação real ou de pro rata;
  • rever a dedução do IVA suportado;
  • manter documentação que justifique os critérios adotados.

Por isso, a aplicação da isenção não deve ser analisada apenas do ponto de vista da faturação. Pode também ter impacto no IVA dedutível e no custo efetivo das despesas da atividade.

Checklist para rever o enquadramento

Antes do próximo período de IVA, o intermediário ou prestador subcontratado deve confirmar:

  1. Que serviços são efetivamente prestados?
  2. Esses serviços destinam-se a aproximar o cliente e a instituição de crédito?
  3. Existe ligação a contratos ou pedidos de crédito concretos?
  4. As tarefas são essenciais ou meramente administrativas e auxiliares?
  5. A remuneração está diretamente relacionada com a intermediação?
  6. O contrato descreve corretamente as funções desempenhadas?
  7. As faturas permitem identificar a natureza real dos serviços?
  8. Existem elementos que comprovem a intervenção em operações concretas?
  9. São também prestados serviços tributados que devam ser faturados separadamente?
  10. Foi avaliado o impacto da isenção no direito à dedução do IVA suportado?

A substância do serviço prevalece sobre a designação

O novo entendimento administrativo reforça que não existe uma resposta única baseada apenas na qualidade de intermediário de crédito.

Dois prestadores podem utilizar descrições semelhantes e ter enquadramentos diferentes, consoante as tarefas que executam e a relação dessas tarefas com a celebração dos contratos.

Também poderá ser necessário separar prestações distintas quando o mesmo contrato inclua serviços de intermediação, serviços administrativos, publicidade ou consultoria autónoma.

A melhor forma de reduzir o risco fiscal é rever conjuntamente os contratos, os fluxos de trabalho, a faturação e a afetação das despesas antes de aplicar ou manter a isenção.

A informação apresentada tem caráter geral e não dispensa a análise dos serviços concretamente prestados.

Fonte

Autoridade Tributária e Aduaneira — Ofício-Circulado n.º 25122, de 21 de outubro de 2026: «Isenção de IVA nas operações de intermediação e mediação de créditos — artigo 9.º, n.º 27), alínea a), do Código do IVA».