Intermediários de crédito: nem todos os serviços estão isentos de IVA
A Autoridade Tributária esclareceu quando os serviços de intermediação e negociação de créditos podem beneficiar da isenção de IVA. A designação do contrato ou a qualidade de intermediário não são suficientes: é a natureza e a finalidade efetiva do serviço que determinam o enquadramento.

Quem trabalha na intermediação de crédito pode ser levado a considerar que todos os serviços prestados nesse âmbito estão automaticamente isentos de IVA. Contudo, a designação atribuída ao serviço, o título profissional do prestador ou a forma como este é remunerado não bastam para determinar o enquadramento fiscal.
O Ofício-Circulado n.º 25122, de 21 de outubro de 2026, da Autoridade Tributária e Aduaneira, esclarece a aplicação da isenção prevista no artigo 9.º, n.º 27), alínea a), do Código do IVA às operações de negociação e intermediação de créditos.
A conclusão principal é clara: a isenção deve ser apreciada segundo um critério material e funcional, atendendo à natureza e à finalidade dos serviços efetivamente prestados.
O que está isento de IVA?
O Código do IVA isenta, entre outras operações financeiras, a concessão e a negociação de créditos.
Para que um serviço seja qualificado como negociação ou intermediação de crédito, deve contribuir efetivamente para aproximar o potencial cliente e a instituição financeira, promovendo as ações necessárias à celebração de um contrato de crédito.
Não é indispensável que o intermediário:
- tenha poderes para representar a instituição financeira;
- atue em nome de qualquer das partes;
- possa alterar as condições da proposta;
- influencie o spread, a taxa ou os restantes termos do financiamento;
- esteja contratualmente ligado às duas partes.
Também não impede a isenção o facto de o cliente manter total liberdade para decidir se pretende contratar e qual a instituição financeira que escolhe.
O elemento fundamental é a intervenção do prestador na aproximação das partes e na viabilização da celebração do contrato.
Exemplos de serviços que podem beneficiar da isenção
Segundo a Autoridade Tributária, podem integrar o conceito de negociação ou intermediação de créditos, designadamente, os seguintes serviços:
- identificação e procura ativa de potenciais clientes;
- apresentação de informações e prospetos disponibilizados pelas instituições de crédito;
- apoio na identificação dos documentos necessários ao pedido de financiamento;
- recolha e revisão da documentação do cliente;
- submissão dos elementos às instituições financeiras;
- receção das respostas e propostas de crédito;
- preparação de mapas comparativos das diferentes ofertas;
- esclarecimento de aspetos essenciais, como o spread, a TAEG e a taxa de esforço;
- comunicação das decisões das instituições financeiras;
- apoio ao cliente durante o processo de contratação.
Estas tarefas não têm de estar todas presentes em cada operação. Deve ser analisado o conjunto funcional dos serviços e a forma como contribuem para a concretização do contrato de crédito.
Que serviços ficam, em princípio, sujeitos a IVA?
Nem todas as atividades desenvolvidas por um intermediário têm como finalidade direta a celebração de contratos de crédito.
A Autoridade Tributária identifica como serviços que, em princípio, não integram o conceito de negociação de créditos:
- tarefas meramente administrativas ou auxiliares sem ligação direta à conclusão de contratos;
- marketing genérico;
- publicidade sem relação concreta com operações de crédito específicas;
- gestão de cobranças;
- recuperação de créditos;
- consultoria financeira autónoma que não esteja associada à concretização de contratos.
Estes serviços não se tornam isentos apenas porque são prestados por um intermediário de crédito ou faturados a uma instituição financeira.
A descrição utilizada na fatura é suficiente?
Não. A descrição da fatura deve refletir adequadamente o serviço prestado, mas não altera a sua natureza material.
Expressões genéricas como «serviços de intermediação», «consultoria» ou «apoio comercial» podem ser insuficientes para demonstrar o enquadramento adotado. Em caso de controlo, será necessário comprovar as funções efetivamente exercidas e a sua ligação às operações de crédito.
É, por isso, aconselhável que exista coerência entre:
- o contrato celebrado com a instituição ou com o intermediário principal;
- as tarefas concretamente executadas;
- os processos ou clientes associados à remuneração;
- os relatórios, comunicações e restantes evidências da intervenção;
- a descrição inscrita nas faturas;
- o tratamento contabilístico e fiscal aplicado.
A forma de remuneração altera a isenção?
A isenção não depende, por si só, de a remuneração assumir a forma de:
- comissão fixa;
- percentagem sobre o crédito contratado;
- remuneração variável;
- success fee.
Contudo, deve existir uma correlação direta entre a remuneração e a prestação de intermediação ou negociação do crédito.
Uma remuneração designada como comissão não transforma automaticamente um serviço administrativo ou publicitário numa operação isenta.
E quando existe subcontratação?
A orientação admite que a isenção também possa ser aplicada a serviços subcontratados.
Porém, não basta que o contratante principal seja um intermediário de crédito. Cada prestador deve cumprir autonomamente os critérios materiais da negociação ou intermediação, e a sua intervenção deve revelar-se essencial para a concretização da operação.
Assim, um subcontratado que apenas execute tarefas administrativas genéricas não beneficia automaticamente da isenção aplicada ao intermediário principal. Pelo contrário, poderá existir isenção quando o subcontratado participe efetivamente na angariação, preparação, comunicação ou aproximação das partes com vista à celebração de contratos concretos.
Uma isenção que pode limitar a dedução do IVA
A isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA é uma isenção incompleta.
Isto significa que o prestador não liquida IVA nas operações abrangidas, mas, em regra, também não pode deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens e serviços utilizados nessas operações.
Quando o sujeito passivo realiza simultaneamente operações isentas e operações tributadas, poderá ser necessário:
- identificar a afetação real das despesas;
- separar os custos diretamente relacionados com cada tipo de operação;
- aplicar, quando adequado, as regras de afetação real ou de pro rata;
- rever a dedução do IVA suportado;
- manter documentação que justifique os critérios adotados.
Por isso, a aplicação da isenção não deve ser analisada apenas do ponto de vista da faturação. Pode também ter impacto no IVA dedutível e no custo efetivo das despesas da atividade.
Checklist para rever o enquadramento
Antes do próximo período de IVA, o intermediário ou prestador subcontratado deve confirmar:
- Que serviços são efetivamente prestados?
- Esses serviços destinam-se a aproximar o cliente e a instituição de crédito?
- Existe ligação a contratos ou pedidos de crédito concretos?
- As tarefas são essenciais ou meramente administrativas e auxiliares?
- A remuneração está diretamente relacionada com a intermediação?
- O contrato descreve corretamente as funções desempenhadas?
- As faturas permitem identificar a natureza real dos serviços?
- Existem elementos que comprovem a intervenção em operações concretas?
- São também prestados serviços tributados que devam ser faturados separadamente?
- Foi avaliado o impacto da isenção no direito à dedução do IVA suportado?
A substância do serviço prevalece sobre a designação
O novo entendimento administrativo reforça que não existe uma resposta única baseada apenas na qualidade de intermediário de crédito.
Dois prestadores podem utilizar descrições semelhantes e ter enquadramentos diferentes, consoante as tarefas que executam e a relação dessas tarefas com a celebração dos contratos.
Também poderá ser necessário separar prestações distintas quando o mesmo contrato inclua serviços de intermediação, serviços administrativos, publicidade ou consultoria autónoma.
A melhor forma de reduzir o risco fiscal é rever conjuntamente os contratos, os fluxos de trabalho, a faturação e a afetação das despesas antes de aplicar ou manter a isenção.
A informação apresentada tem caráter geral e não dispensa a análise dos serviços concretamente prestados.
Fonte
Autoridade Tributária e Aduaneira — Ofício-Circulado n.º 25122, de 21 de outubro de 2026: «Isenção de IVA nas operações de intermediação e mediação de créditos — artigo 9.º, n.º 27), alínea a), do Código do IVA».
