O grau de incapacidade baixou dos 60%? Pode manter benefícios fiscais
Uma reavaliação que reduza a incapacidade para menos de 60% não implica sempre a perda imediata de todos os benefícios em IRS. A data da reavaliação, a percentagem atribuída e o histórico do contribuinte são determinantes.

Uma pessoa tinha um atestado médico de incapacidade multiúso com um grau igual ou superior a 60%, mas, após nova avaliação, foi-lhe atribuída uma percentagem inferior.
Isto significa que perde imediatamente todos os benefícios fiscais associados à deficiência?
Nem sempre.
O tratamento fiscal depende de vários elementos, nomeadamente da data e do número da reavaliação, do novo grau de incapacidade, da patologia em causa e do número de anos durante os quais o contribuinte beneficiou da dedução em IRS.
Um entendimento divulgado pela Autoridade Tributária em 2026 veio sistematizar as diferentes situações. Por isso, não deve olhar-se apenas para a percentagem indicada no atestado mais recente.
Quando existe deficiência fiscalmente relevante?
Para efeitos de IRS, considera-se pessoa com deficiência quem apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado por atestado médico de incapacidade multiúso, igual ou superior a 60%.
O reconhecimento desta situação pode permitir, entre outros benefícios:
- a consideração de apenas uma parte dos rendimentos das categorias A e B para efeitos de tributação, dentro dos limites legais;
- uma dedução específica à coleta por cada sujeito passivo ou dependente com deficiência;
- deduções relacionadas com despesas de educação, reabilitação e seguros;
- uma dedução adicional quando exista um grau de incapacidade igual ou superior a 90%.
Contudo, a descida da incapacidade para menos de 60% não produz sempre os mesmos efeitos.
Primeira reavaliação realizada até ao final de 2023
Quando a primeira revisão ou reavaliação ocorreu até 31 de dezembro de 2023 e reduziu um grau anteriormente igual ou superior a 60% para uma percentagem inferior, pode aplicar-se o princípio da avaliação mais favorável.
Para isso, o novo atestado deve respeitar à mesma patologia clínica que determinou a incapacidade anterior e devem estar preenchidas as restantes condições legais.
Nestes casos, o contribuinte pode continuar a beneficiar do regime fiscal correspondente a uma incapacidade igual ou superior a 60% até voltar a ser reavaliado.
Não significa que a percentagem inscrita no novo atestado seja alterada. Significa que, para efeitos fiscais, pode continuar a ser considerado o resultado anterior mais favorável durante esse período.
O que acontece numa segunda reavaliação?
Se ocorrer uma nova reavaliação e esta confirmar uma incapacidade inferior a 60%, o princípio da avaliação mais favorável deixa, em regra, de permitir a manutenção integral do regime.
Isto acontece porque as duas avaliações mais recentes já apresentam graus inferiores a 60%.
Ainda assim, no próprio ano em que ocorre essa segunda reavaliação, o contribuinte mantém o regime fiscal aplicável às pessoas com deficiência fiscalmente relevante.
A partir do ano seguinte poderá ter direito a uma dedução transitória, caso o novo grau seja igual ou superior a 20% e estejam preenchidos os restantes requisitos.
Reavaliações realizadas desde 1 de janeiro de 2024
Nas primeiras revisões ou reavaliações ocorridas desde 1 de janeiro de 2024, aplica-se um regime diferente.
Quando a incapacidade anteriormente igual ou superior a 60% é reduzida para uma percentagem inferior:
- no ano da reavaliação, o contribuinte mantém o regime fiscal correspondente à incapacidade igual ou superior a 60%;
- nos anos seguintes, poderá beneficiar de uma dedução transitória e decrescente, se o novo grau for igual ou superior a 20%;
- se o novo grau for inferior a 20%, deixa de beneficiar, a partir do ano seguinte, dos regimes fiscais relacionados com a incapacidade.
A data exata da reavaliação é, portanto, decisiva.
A dedução transitória durante quatro anos
O n.º 9 do artigo 87.º do Código do IRS prevê uma dedução transitória para os contribuintes que deixem de apresentar uma incapacidade fiscalmente relevante.
Este regime exige cumulativamente que o contribuinte:
- tenha beneficiado da dedução à coleta relativa à deficiência durante, pelo menos, cinco anos;
- tenha sido submetido a um processo de revisão ou reavaliação;
- tenha passado a apresentar um grau inferior a 60%;
- mantenha uma incapacidade igual ou superior a 20%.
Cumpridas estas condições, é aplicável uma dedução à coleta durante os quatro anos seguintes ao da reavaliação:
- 2 IAS no primeiro ano;
- 1,5 IAS no segundo ano;
- 1 IAS no terceiro ano;
- 0,5 IAS no quarto ano.
Trata-se de uma redução gradual do benefício. Não corresponde à manutenção integral de todas as vantagens anteriormente aplicáveis às pessoas com incapacidade igual ou superior a 60%.
Os valores em euros variam em função do valor do IAS aplicável em cada ano.
Um exemplo prático
Imagine-se um contribuinte que beneficiou do regime fiscal da deficiência entre 2020 e 2024, por apresentar uma incapacidade igual ou superior a 60%.
Em 2025, foi reavaliado e o novo atestado fixou a incapacidade em 40%.
Nesse caso:
- em 2025, ano da reavaliação, ainda beneficia integralmente do regime fiscal;
- em 2026, poderá deduzir 2 IAS;
- em 2027, poderá deduzir 1,5 IAS;
- em 2028, poderá deduzir 1 IAS;
- em 2029, poderá deduzir 0,5 IAS.
A partir daí, não existirá esta dedução transitória, salvo se ocorrer outra alteração legal ou factual relevante.
Se a incapacidade tivesse sido reduzida para menos de 20%, a dedução transitória não seria aplicável.
E se a redução resultar apenas da utilização de critérios técnicos diferentes?
Existe ainda uma situação particular.
Quando o grau inferior resulte exclusivamente da utilização de critérios técnicos diferentes dos aplicados na avaliação anterior, sem que tenha existido uma melhoria do estado clínico, pode manter-se o resultado anterior mais favorável.
É necessário verificar, nomeadamente:
- qual a Tabela Nacional de Incapacidades utilizada em cada avaliação;
- se houve efetiva evolução da situação clínica;
- se a diferença resulta apenas da mudança dos critérios técnicos;
- o que consta da declaração da junta médica.
Esta análise não deve ser feita apenas através da comparação das duas percentagens.
O atestado expirou enquanto se aguarda nova junta médica
Desde 2024, os atestados médicos de incapacidade multiúso podem manter-se válidos até à realização de nova avaliação, desde que o pedido de junta médica tenha sido apresentado antes do fim da respetiva validade.
Para comprovar a continuidade, o contribuinte deverá conservar e apresentar conjuntamente:
- o atestado que atingiu o termo da validade;
- o comprovativo de que o pedido de nova avaliação foi apresentado dentro do prazo.
Assim, o atraso na realização da junta médica não deve, por si só, provocar a interrupção dos benefícios já reconhecidos quando o contribuinte requereu atempadamente a reavaliação.
Um atestado com efeitos retroativos pode justificar a correção do IRS
Se for emitido um novo atestado com efeitos reportados a anos anteriores, poderá ser necessário verificar se as declarações de IRS desses anos refletiram corretamente o grau de incapacidade reconhecido.
Dependendo do caso e dos prazos ainda disponíveis, a regularização pode ser efetuada através de:
- declaração Modelo 3 de substituição;
- reclamação graciosa;
- pedido de revisão do ato tributário.
O Ofício Circulado n.º 20292/2026 admite mecanismos de regularização para situações em que tenham sido perdidos benefícios devido à certificação de um grau inferior a 60%, quando o novo entendimento da Autoridade Tributária determine uma solução diferente.
Cada ano deve ser analisado separadamente, porque os prazos para reagir não são todos iguais.
Que documentos devem ser verificados?
Perante uma redução do grau de incapacidade, é aconselhável reunir:
- todos os atestados médicos de incapacidade multiúso;
- as datas de emissão, validade e reavaliação;
- a indicação das patologias abrangidas;
- o comprovativo do pedido de nova junta médica;
- as declarações de IRS dos anos anteriores;
- as respetivas demonstrações de liquidação;
- os documentos que comprovem durante quantos anos foi utilizada a dedução;
- qualquer informação sobre a tabela ou os critérios técnicos aplicados.
Esta documentação permitirá determinar se está em causa a avaliação mais favorável, a dedução transitória ou a perda do regime fiscal.
O que deve confirmar no IRS?
O contribuinte deve verificar se a percentagem e o período de validade do atestado estão corretamente registados no Portal das Finanças.
Deverá também confirmar:
- se o grau de incapacidade foi devidamente considerado na declaração;
- se foram aplicadas as deduções correspondentes;
- se a redução foi refletida apenas no ano correto;
- se estão reunidas as condições para a dedução transitória;
- se existem liquidações anteriores que devam ser corrigidas.
Não é aconselhável assumir que o pré-preenchimento está necessariamente correto, sobretudo quando existam vários atestados ou efeitos retroativos.
Em conclusão
Uma reavaliação inferior a 60% não implica sempre a perda imediata de todos os benefícios fiscais.
Pode estar em causa:
- a manutenção do resultado anterior mais favorável;
- a aplicação integral do regime durante o ano da reavaliação;
- uma dedução transitória durante quatro anos;
- a prorrogação da validade do atestado enquanto se aguarda nova junta;
- ou a necessidade de corrigir declarações de IRS anteriores.
A resposta depende das datas, das percentagens, do número de reavaliações e do historial fiscal do contribuinte.
O seu grau de incapacidade foi reduzido ou deixou de constar corretamente no IRS? Antes de aceitar a perda do benefício, reúna os atestados e as liquidações anteriores e confirme qual o regime aplicável ao seu caso.
A informação apresentada tem caráter geral e não dispensa a análise concreta da documentação por um profissional habilitado.
Fontes: artigo 87.º do Código do IRS; Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro; Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro; Ofício Circulado n.º 20292/2026 da Autoridade Tributária e Aduaneira.
