Recebeu retroativos salariais? Saiba como são tratados no IRS

Os salários, diuturnidades ou outras remunerações referentes a anos anteriores têm regras próprias de retenção e tributação. A correta discriminação dos valores pode evitar uma retenção excessiva e erros na declaração de IRS.

O pagamento de salários, diuturnidades, diferenças remuneratórias ou outras prestações relativas a anos anteriores levanta frequentemente uma dúvida: todo o valor recebido será tributado como rendimento normal do mês e do ano em que é pago?

A resposta é não. O Código do IRS estabelece regras específicas para os rendimentos comprovadamente produzidos em anos anteriores, destinadas a evitar que a concentração de vários anos de remunerações num único pagamento provoque uma tributação desproporcionada.

No entanto, para que estas regras sejam corretamente aplicadas, é essencial que a entidade empregadora processe e discrimine adequadamente os valores.

O que são rendimentos de anos anteriores?

Consideram-se rendimentos de anos anteriores as remunerações pagas num determinado ano, mas que respeitam a trabalho ou direitos adquiridos em anos anteriores.

É o que pode acontecer, por exemplo, com:

  • diuturnidades reconhecidas e pagas com atraso;
  • diferenças salariais resultantes de progressões ou atualizações;
  • horas extraordinárias de anos anteriores;
  • remunerações reconhecidas por decisão judicial;
  • valores decorrentes de correções no posicionamento remuneratório;
  • outras prestações salariais vencidas em exercícios anteriores.

Para beneficiar do respetivo tratamento fiscal, deve ser possível identificar os anos e, quando necessário, os períodos a que os valores respeitam.

Os retroativos são somados ao salário do mês?

Quando os retroativos respeitam a anos anteriores àquele em que são pagos, não devem ser simplesmente adicionados à remuneração normal do mês para calcular a retenção na fonte.

Nos termos do artigo 99.º-C do Código do IRS, estas remunerações são objeto de retenção autónoma.

Para determinar a taxa aplicável, o valor dos retroativos é dividido pelo número de meses a que respeita. A taxa de retenção é apurada com base no valor mensal resultante e posteriormente aplicada à totalidade dos retroativos.

Este mecanismo reduz o risco de ser aplicada uma taxa artificialmente elevada apenas porque vários meses ou anos de remunerações foram pagos de uma só vez.

Dependendo do valor médio mensal, da situação pessoal e familiar do trabalhador e da tabela de retenção aplicável, poderá inclusivamente não existir retenção na fonte sobre esses retroativos.

Isso não significa, contudo, que os rendimentos estejam isentos de IRS. A retenção na fonte é apenas um adiantamento por conta do imposto que será definitivamente apurado na liquidação anual.

E se os valores respeitarem ao próprio ano?

As remunerações relativas a meses anteriores, mas pertencentes ao mesmo ano em que são pagas, não são tratadas como rendimentos de anos anteriores.

Nestes casos, deve ser recalculado o imposto relativo ao período em causa e retida apenas a diferença entre o valor agora apurado e aquele que já tenha sido retido.

Por isso, num mesmo pagamento podem coexistir duas realidades:

  • valores respeitantes ao próprio ano, sujeitos a recálculo;
  • valores respeitantes a anos anteriores, sujeitos a retenção autónoma.

Esta separação é especialmente importante quando o pagamento abrange um período prolongado.

A entidade empregadora deve discriminar os valores por ano

A entidade responsável pelo pagamento deve identificar o montante correspondente a cada um dos anos abrangidos.

Essa discriminação deve constar do processamento salarial e da Declaração Mensal de Remunerações, permitindo que a Autoridade Tributária reconheça corretamente os rendimentos de anos anteriores.

O trabalhador deve receber documentação suficientemente clara, indicando:

  • o valor total pago;
  • a natureza das remunerações;
  • os anos a que respeitam;
  • o número de meses abrangidos;
  • a retenção na fonte efetuada;
  • as contribuições para a Segurança Social, quando aplicáveis.

Se os retroativos forem comunicados como remuneração normal do mês, poderá ser efetuada uma retenção excessiva e o pré-preenchimento da declaração anual de IRS poderá ficar incorreto.

Como são declarados no IRS?

Os retroativos são declarados no ano em que são efetivamente pagos ou colocados à disposição do trabalhador.

Na declaração Modelo 3, os rendimentos de trabalho dependente devem constar do Anexo A. Os montantes relativos a anos anteriores são identificados separadamente, permitindo a aplicação do mecanismo previsto no artigo 74.º do Código do IRS.

Segundo este regime, o valor dos rendimentos anteriores é dividido pelo número de anos ou fração a que respeita, incluindo o ano do recebimento. O quociente obtido é utilizado para determinar a taxa aplicável à totalidade dos rendimentos.

Na prática, o montante não é simplesmente somado, para determinação da taxa, aos restantes rendimentos do ano em que foi recebido.

É possível entregar declarações de substituição dos anos anteriores?

Quando seja possível imputar concretamente os rendimentos aos respetivos anos, o contribuinte pode, em alternativa, optar pela entrega de declarações de substituição relativas aos anos em causa.

Esta possibilidade está limitada ao quinto ano imediatamente anterior ao ano do pagamento.

Por exemplo, para rendimentos recebidos em 2026, a opção pode abranger, em princípio, os anos de 2021 a 2025. Os valores relativos a anos anteriores a 2021 permanecem sujeitos ao mecanismo geral do artigo 74.º.

A opção pelas declarações de substituição não é necessariamente a mais vantajosa em todos os casos. Antes de decidir, devem ser simulados os dois cenários, considerando os rendimentos declarados em cada ano, as deduções disponíveis, a situação familiar, as taxas aplicáveis e o resultado das liquidações adicionais.

Também existem limitações específicas, nomeadamente no caso de rendimentos litigiosos.

O que deve fazer o trabalhador?

Quem receba retroativos deve começar por confirmar se o recibo de vencimento e a declaração emitida pela entidade empregadora identificam corretamente os períodos abrangidos.

É aconselhável guardar os recibos de vencimento, os mapas de cálculo, as comunicações da entidade empregadora e qualquer documento que demonstre os anos a que os rendimentos respeitam.

Posteriormente, deverá confirmar se os valores aparecem devidamente discriminados na declaração de IRS pré-preenchida.

Cuidados para a entidade empregadora

A entidade empregadora deve evitar processar todo o montante como remuneração normal do mês.

Antes do pagamento, deverá separar os valores relativos ao próprio ano dos relativos a anos anteriores, identificar os meses e anos abrangidos, aplicar as regras de retenção adequadas, comunicar corretamente os valores e fornecer ao trabalhador uma discriminação clara.

Uma classificação incorreta pode provocar retenções indevidas, divergências na declaração de IRS e posteriores pedidos de correção.

Em conclusão

O recebimento de retroativos não significa necessariamente que todo o valor seja tributado como rendimento normal de um único mês ou que determine automaticamente uma taxa de IRS mais elevada.

A legislação prevê mecanismos próprios para atenuar esse efeito. O resultado depende, contudo, da correta identificação dos períodos a que as remunerações respeitam e da forma como são processadas e declaradas.

Recebeu ou vai pagar salários, diuturnidades ou outras remunerações em atraso? Confirme antecipadamente o processamento e a discriminação dos valores. Uma análise prévia pode evitar retenções excessivas e correções posteriores.

A informação apresentada tem caráter geral e não dispensa a análise do caso concreto por um contabilista certificado.

Fontes: Artigo 74.º do Código do IRS — Autoridade Tributária e parecer técnico da Ordem dos Contabilistas Certificados — Rendimentos de anos anteriores.